CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 734
O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 1960 e 5.890, de 1973)
a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;

b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único. - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Da Responsabilidade do Empregador por Acidentes de Trabalho

O artigo 734 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental nas relações de trabalho: a responsabilidade objetiva do empregador pelos acidentes de trabalho que seus empregados sofrerem, ainda que não haja culpa ou dolo de sua parte.

Em termos mais simples, isso significa que o empregador é responsável por indenizar o empregado caso este sofra um acidente durante o exercício de suas funções, independentemente de o empregador ter agido de forma negligente ou intencional para causar o acidente.

Pontos-chave para entender este artigo:

  • Risco da Atividade: A lei presume que a atividade empresarial gera riscos inerentes. O empregador, ao contratar um empregado para desempenhar determinada função, assume esses riscos. Se um acidente ocorrer, ele se torna responsável por reparar os danos.
  • Nexo de Causalidade: A indenização é devida quando houver uma ligação direta entre o trabalho realizado e o acidente sofrido pelo empregado. Ou seja, o acidente deve ter ocorrido em razão do trabalho.
  • Danos a Serem Reparados: A responsabilidade do empregador abrange a reparação de todos os danos causados ao empregado. Estes podem ser de natureza:
    • Material: Despesas médicas, hospitalares, fisioterapia, medicamentos, lucros cessantes (o que o empregado deixou de ganhar por não poder trabalhar), pensão vitalícia em caso de invalidez permanente, etc.
    • Moral: Sofrimento, dor, abalo psicológico, perda da dignidade, etc.
  • Exclusão da Responsabilidade: A responsabilidade do empregador pode ser afastada em casos excepcionais, como:
    • Culpa exclusiva da vítima: Se o acidente ocorreu unicamente por uma ação imprudente do próprio empregado, sem qualquer participação ou omissão do empregador.
    • Fato de terceiro: Se o acidente foi causado por uma ação de uma pessoa estranha à relação de trabalho e totalmente imprevisível.
    • Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à vontade das partes, que causem o acidente. No entanto, a aplicação desses excludentes é feita com rigor pela justiça, especialmente se a atividade em si já apresentava riscos.

Em resumo, o artigo 734 da CLT visa proteger o trabalhador, garantindo que ele seja amparado e receba a devida reparação caso sofra um acidente no ambiente de trabalho, fortalecendo a ideia de que a segurança e o bem-estar do empregado são responsabilidades inerentes ao empregador.